O conceito de educação inclusiva surgiu a partir de 1994,
com a Declaração de Salamanca. Com a Declaração, surgiu o termo necessidades
educativas especiais, que veio substituir o termo “criança especial”, termo
anteriormente utilizado para designar uma criança com deficiência. A ideia é
que as crianças com necessidades educativas especiais sejam incluídas em
escolas de ensino regular. O pressuposto é que nenhuma criança deve ser
separada das outras por apresentar alguma espécie de deficiência. Do ponto de
vista pedagógico esta integração propicia às crianças um desenvolvimento
conjunto, mas, por vezes, surge uma imensa dificuldade por parte das escolas em
conseguirem integrar as crianças com necessidades especiais devido à necessidade
de criar as condições adequadas. A Educação Especial é uma educação organizada
para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas necessidades
especiais. O ensino especial é mais frequente em instituições destinadas a
acolher deficientes, isto tem sido alvo de criticas, por não promoverem o
convívio entre as crianças especiais e as restantes crianças. O sistema regular
de ensino precisa adaptar-se, caso deseje ser inclusivo. A convivência com
colegas, nas atividades da escola contribui para o desenvolvimento dos alunos
com necessidades especiais.
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 208. III – atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
N.º9.394/96) assegura aos alunos com necessidades especiais currículos,
métodos, recursos educativos e organização específicos para atender às suas
necessidades específicas.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na
rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidade especiais.
§1. Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela
da educação especial.
§2a . O atendimento educacional será feito
em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes
comuns do ensino regular.
§3a . A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
Art.59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua
efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os
que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam
uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art.60 –Os órgãos normativos dos sistemas de ensino
estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial para
fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação de atendimento dos educandos com necessidades
especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente de apoio
das instituições previstas neste artigo.
1854 - Instituto Benjamin Constant (IBC) fundado no
Rio de Janeiro, RJ, com o nome de Imperial Instituto dos Meninos Cegos. Foi a
primeira instituição de educação especial da América Latina; ainda em
funcionamento.
1857 - Instituto Nacional de Educação de Surdos
(Ines) fundado no Rio de Janeiro, RJ, por D. Pedro II - ainda em
funcionamento.
1988 - Constituição Federal (Art. 208, III) estabelece
o direito das pessoas com necessidades especiais de receberem educação,
preferencialmente na rede regular de ensino.
1989 - Lei N.º 7,853 cria a Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), dispõe sobre o
apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras
providências.
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei n.º
8.069). No Art. 53. assegura a todos o direito à igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola e atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino. 1998 - Parâmetros Curriculares
Nacionais (Adaptações Curriculares) do MEC fornecem as estratégias para
educação de alunos com necessidades educacionais especiais.
1999 - Decreto N.º 3.298 regulamenta a Lei n.º 7.853/89 que
trata da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e
estabelece a matricula compulsória em cursos regulares em escolas públicas e
particulares de pessoas com deficiência.
2000 - Lei N.º 10.098 estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida mediante a eliminação de barreiras e de obstáculos nas vias
e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios
e nos meios de transporte e de comunicação.
2000 - Lei N.º 10.048 estabelece a prioridade de
atendimento às pessoas com deficiência e determina que os veículos de
transporte coletivo a serem produzidos deverão ser planejados de forma a
facilitar o acesso a seu interior das pessoas com deficiência.
2001 - Plano Nacional de Educação explicita a
responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e Municípios na
implementação de sistemas educacionais que assegurem o acesso e a aprendizagem
significativa a todos os alunos.
2001 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na
Educação Básica endossa a necessidade de que todos os alunos possam aprender
juntos em uma escola de qualidade.
2001 - Decreto n.º 3.956, da Presidência da República do
Brasil, que reconhece o texto da Convenção Interamericana para a
"Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora
de Deficiência" (Convenção da Guatemala), reafirmando o direito de todas
as pessoas com deficiência à educação inclusiva.
2001 - Parecer CNE (Conselho Nacional de Educação) CEB
(Câmara de Educação Básica) nº 17 aponta os caminhos da mudança para os
sistemas de ensino nas creches e nas escolas de educação infantil, fundamental,
médio e profissional.
2004 - Decreto nº 5296 de 02 de dezembro regulamenta as
Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000 e, 10.098, de 19 de dezembro de 2000
que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade em vários âmbitos.
Documentos internacionais
Sobre princípios, política e prática em educação especial
Reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que
culminaram no documento das Nações Unidas “Regras Padrões sobre Equalização de
Oportunidades para Pessoas com Deficiências”, o qual demanda que os Estados
assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do
sistema educacional.
Convenção Interamericana para a eliminação de todas as
formas de discriminação contra as pessoas com deficiência – 1999
LUCIA HELENA DA ENCARNAÇÃO – Acadêmica
de Pedagogia – Faculdade UNAERP Guarujá