quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

O conceito de educação inclusiva surgiu a partir de 1994, com a Declaração de Salamanca. Com a Declaração, surgiu o termo necessidades educativas especiais, que veio substituir o termo “criança especial”, termo anteriormente utilizado para designar uma criança com deficiência. A ideia é que as crianças com necessidades educativas especiais sejam incluídas em escolas de ensino regular. O pressuposto é que nenhuma criança deve ser separada das outras por apresentar alguma espécie de deficiência. Do ponto de vista pedagógico esta integração propicia às crianças um desenvolvimento conjunto, mas, por vezes, surge uma imensa dificuldade por parte das escolas em conseguirem integrar as crianças com necessidades especiais devido à necessidade de criar as condições adequadas. A Educação Especial é uma educação organizada para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas necessidades especiais. O ensino especial é mais frequente em instituições destinadas a acolher deficientes, isto tem sido alvo de criticas, por não promoverem o convívio entre as crianças especiais e as restantes crianças. O sistema regular de ensino precisa adaptar-se, caso deseje ser inclusivo. A convivência com colegas, nas atividades da escola contribui para o desenvolvimento dos alunos com necessidades especiais.
Legislação Nacional
Constituição Federal – República Federativa do Brasil 1988Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 208. III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, pref­erencialmente na rede regular de ensino.
Lei de Diretrizes e Bases
1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei N.º9.394/96) assegura aos alunos com necessidades especiais currículos, métodos, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades específicas.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidade especiais. 
§1. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial.
§2. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
§3. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art.59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art.60 –Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de carac­terização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação de atendimento dos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente de apoio das instituições previstas neste artigo.
1854 - Instituto Benjamin Constant (IBC) fundado no Rio de Janeiro, RJ, com o nome de Imperial Instituto dos Meninos Cegos. Foi a primeira instituição de educação especial da América Latina; ainda em funcionamento.
1857 - Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines) fundado no Rio de Janeiro, RJ, por D. Pedro II - ainda em funcionamento.
1988 - Constituição Federal (Art. 208, III) estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais de receberem educação, preferencialmente na rede regular de ensino.
1989 - Lei N.º 7,853 cria a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências.
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei n.º 8.069). No Art. 53. assegura a todos o direito à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. 1998 - Parâmetros Curriculares Nacionais (Adaptações Curriculares) do MEC fornecem as estratégias para educação de alunos com necessidades educacionais especiais.
1999 - Decreto N.º 3.298 regulamenta a Lei n.º 7.853/89 que trata da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece a matricula compulsória em cursos regulares em escolas públicas e particulares de pessoas com deficiência.
2000 - Lei N.º 10.098 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mediante a eliminação de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
2000 - Lei N.º 10.048 estabelece a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e determina que os veículos de transporte coletivo a serem produzidos deverão ser planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas com deficiência.
2001 - Plano Nacional de Educação explicita a responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e Municípios na implementação de sistemas educacionais que assegurem o acesso e a aprendizagem significativa a todos os alunos.
2001 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica endossa a necessidade de que todos os alunos possam aprender juntos em uma escola de qualidade.
2001 - Decreto n.º 3.956, da Presidência da República do Brasil, que reconhece o texto da Convenção Interamericana para a "Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência" (Convenção da Guatemala), reafirmando o direito de todas as pessoas com deficiência à educação inclusiva.
2001 - Parecer CNE (Conselho Nacional de Educação) CEB (Câmara de Educação Básica) nº 17 aponta os caminhos da mudança para os sistemas de ensino nas creches e nas escolas de educação infantil, fundamental, médio e profissional.
2004 - Decreto nº 5296 de 02 de dezembro regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000 e, 10.098, de 19 de dezembro de 2000 que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade em vários âmbitos.
Documentos internacionais
A Declaração de Salamanca
Sobre princípios, política e prática em educação especial
Reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas “Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências”, o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional.
Declaração da Guatemala
Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência – 1999

     LUCIA HELENA DA ENCARNAÇÃO – Acadêmica de Pedagogia – Faculdade UNAERP Guarujá 


Nenhum comentário:

Postar um comentário